USUCAPIÃO

É necessário ressaltar, imediatamente, a grande diferença entre possuidor e proprietário, de acordo com Art. 1245 do Código Civil.

Art. 1.245.Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1o Enquanto não se registrar o título translativo , o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

Ainda que se detenha a posse do imóvel, seja por contrato de compra e venda ou não,caso a transferência não seja devidamente registrada em Matrícula no Registro de Imóveis, não adquirir-se-á a propriedade, ou seja, seu imóvel não estará vinculado ao seu nome, ficando sujeito à:

1. Interferência de herdeiros

2. Penhora do bem

3. Ato criminal

4. Falta de acesso a linhas de financiamento

5. Desvalorização do imóvel.

A usucapião é uma ação judicial que visa a regularização do imóvel, permitindo o registro em seu nome no Cartório de Registro de Imóveis. 

Quais as modalidades da usucapião? 

● Extraordinário
a) 15 anos de posse
b) 10 anos fazendo sua moradia habitual ou atividade econômica
c) Facultativo a existência de contrato de compra e venda
d) Posse mansa, pacifica e ininterrupta

● Ordinário
a) 10 anos de posse
b) Obrigatoriedade de contrato de compra e venda
c) Posse mansa, pacifica e ininterrupta

● Especial Urbano

a) 5 anos fazendo sua moradia habitual ou atividade econômica
b) Facultativo a existência de contrato de compra e venda
c) Inexistência de outro imóvel em seu nome
d) Não exceder 250 m².

● Familiar

a) 2 anos fazendo sua moradia habitual
b) O casal deve-se configurar como proprietários
c) Cônjuge abandonou o imóvel
d) Não exceder 250 m².
e) Posse mansa, pacifica e ininterrupta.

Importante: Você sabia que é possível fazer a usucapião com 1 (um) dia de posse?
No direito, existe a figura do “acessio possessiones”, ou seja, é assegurado a soma da sua posse com a do antecessor, conforme artigo 1.243 do Código Civil.